segunda-feira, 16 de março de 2009

MP 449/2008 debatida no âmbito da PFN/CE

Será iniciado amanhã à tarde, a partir das 14:30, um ciclo de debates sobre a MP 449/2008. Será, então, discutido o primeiro tema; os demais serão marcados para datas a serem oportunamente divulgadas.
Aproveito o espaço do blog para divulgá-lo. Estão todos convidados. O tema é relevante, e a discussão poderá render, como fruto, sugestões que poderão ser levadas em consideração pela Fazenda Nacional no diálogo mantido com o Congresso em torno da mencionada medida provisória.
Os dados do evento são os seguintes:

  CICLO DE DEBATES TRIBUTÁRIOS DA PROCURADORIA DA

 FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ

 

 

Coordenação: Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará – (Luiz Dias Martins Filho- PFN-CE)

Apoio: SRFB-3ª Região Fiscal – Superintendência da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (Superintendente ARFB Luís Gonzaga Nóbrega)

OAB/CE – Comissão de Estudos Tributários (Erinaldo Dantas Filho e Hugo de Brito Machado Segundo)

            CRC – CE Conselho Regional de Contabilidade – CE (Osório Cavalcante Araújo- Pres. CRC-CE)

  

TEMA 1: Remissão de débitos –  Novos Parcelamentos –- Créditos inscritos em Dívida Ativa da União e créditos inscritos de natureza previdenciária – créditos ainda não inscritos em fase de cobrança na RFB. Migração de parcelamentos (art. 3º da MPv 449 de 2008) – Reconhecimento de Prescrição de ofício (art. 48 MPv nº 449/2008) – Aplicação das novas normas aos casos pendentes (art. 54 da MPv nº 449/2008).

 

1. Presidente: Dartanhan V. de Araújo e Rocha (Juiz Federal - 9ª Vara JF/CE)

2. Expositor/Mediador: Luiz Dias Martins Filho (PFN/CE)

3. Expositor/Debatedor: Hugo de Brito Machado Segundo (OAB/CE)

4. Expositor/Debatedor: Osório Cavalcante Araújo (Pres. CRC-CE)

5. Expositor/Debatedor: Maria Liduína Coelho Ribeiro (RFB-CE)

6. Expositor/Debatedor: Caubi Castelo Branco (RFB-CE)

 

[ Esse primeiro tema insere-se no contexto do “Dia Nacional da Justiça Fiscal” celebrado em Brasília-DF por meio de seminários e debates no dia 17.03.2009] 

 

LOCAL E DATA: Dia 17 de março de 2009, das 14:30 às 17:30 h, no auditório do Edifício Sede do Ministério da Fazenda em Fortaleza, situado à rua Barão de Aracati, 909, térreo. (Aberto ao Público)

 

INSCRIÇÃO: Gratuita (um quilo de alimento não-perecível - facultativo). Inscrição realizada no dia do evento, por ordem de chegada. num total de 225 vagas, O auditório será aberto a partir das 13:40 h. e no hall haverá material disponível para efetivação da inscrição. Após a participação em quatro debates será fornecido certificado.

 

Mais informações: PFN/CE, tel.: (85) 3878-3323

 

6 comentários:

Anônimo disse...

Infelizmente vou perder a oportunidade assistir à palestra. O tema me interessa muito porque tenho acompanhado a aplicação dessa MPv no meu estágio. Devia ter uma dessa aqui em Natal...

Unknown disse...

Professor. Sei que o espaço do blog não é para ficar tirando dúvidas e, por isso, peço desculpas antecipadamente pela minha intervenção que talvez se demonstre inoportuna. A dúvida diz respeito á incidência ou não do ICMS no leasing internacional. Os tribunais superiores vinham perfilhando a tese de que não incidiria tal tributo. Mas no informativo 534 (RE 226899/SP, Rel. Min Ellen Gracie), o STF determinou que a cobrança do ICMS no leasing internacional seria plenamente constitucional. Poucas semanas depois vem o STJ e diz com todas as letras que é indevida a incidência do ICMS nas operações de leasing contratadas no exterior (REsp 1.031.381-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki), Informativo 384. Na opinião do senhor, qual a opinião mais acertada? Outrossim, qual deve prevalecer? Essa decisão da Ministra Elle Gracie foi uma mudança de orientação ou um decisão isolada? Eu acho que as divergências são salutares para o desenvolvimento de qualquer técnica ou ciência. Mas para quem está operando no dia a dia com a matéria, essas divergências acabam atrapalhando. Grato pela atenção.
Filipe Lucena.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Filipe,
Realmente a jurisprudência do STF é confusa a respeito do leasing internacional e do ICMS.
Aliás, não só desse tema.
Para completar, alguns assuntos são muito pouco discutidos, quando o são, e em seguida já passam a ser resolvidos monocraticamente pelos relatores, como se pacíficos fossem no tribunal, cada um resolvendo monocraticamente à sua maneira.
No caso, acho que, mesmo com o advento da EC 33/2001, o leasing internacional não pode ser tributado com o ICMS.
É que não há a entrada de um bem, no sentido jurídico do termo, eis que o avião continua pertencendo à empresa situada no exterior. Sua propriedade não é transferida ou transmitida ao contribuinte situado no país (empresa aérea).
Caso contrário, fosse possível interpretação tão abrangente do termo "entrada de bens a qualquer título", para fins de incidência do ICMS, sempre que os aviões da aerolineas argentinas, da united airlines ou de outras companhias de outros países pousassem no país, ainda que só para fazer uma escala, teriam que pagar o tributo...
Examinarei os termos das duas decisões que você mencionou, e farei um post dedicado ao assunto.

Helana disse...

Alô, Hugo, sem querer menosprezar os demais integrantes da mesa de debates, mas a sua exposição certamente foi a que mais gostei (clara e com questionamentos objetivos/concretos).

Na verdade, talvez o debate tivesse sido mais proveitoso se versasse sobre outros aspectos da MP 449-08 que não o parcelamento. Principalmente no que tange as alterações de ordem contábil.

Bom, fica aqui o meu comentário! saudações

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Helana,
Fico feliz que tenha gostado.
Na verdade, em outros dias serão discutidos os demais aspectos da MP, que realmente são bem mais relevantes que os parcelamentos.

Hugo de Brito Machado Segundo disse...

Helana,
Mudando completamente de assunto, registro aqui que gosto muito do seu blog, e de sua forma de escrever. Faça-o com mais freqüência!